CBEA - Legislação
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Dispõe sobre a criação do Centro de Bem-Estar Animal – CBEA, e dá outras providências.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Cria o Centro de Bem-Estar Animal de Itapoá – CBEA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, destinado ao tratamento e/ou recolhimento de cães e gatos em situação de risco, maus-tratos, ou risco à saúde pública.
Art. 2º.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde;
São objetivos do CBEA:
I –
atender a política pública municipal de proteção animal;
II –
realizar prevenção e controle de zoonoses em conjunto com o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde;
III –
proporcionar o bem-estar animal;
IV –
abrigar, temporariamente, cães e gatos;
V –
reduzir o número de agravos à saúde pública em conjunto com o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde;
O CBEA deve garantir aos animais condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa do ar, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação, enriquecimento ambiental e segurança, conforme as necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, considerando idade e tamanho das espécies.
§ 1º
Os animais recolhidos devem ser mantidos em recintos que atendam aos preceitos de bem-estar animal, conforme o disposto nesta Lei, e separados por sexo e espécie em canis ou gatis individuais, ou alojamento conjunto.
O acesso ao CBEA é permitido somente aos servidores públicos municipais, servidores de órgãos públicos fiscalizadores, funcionários e demais pessoas, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 6º.
Art. 6º.
A Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, pode estabelecer convênios, termos de parceria, autorizações para execução de projetos e outros instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas, instituições de ensino e organizações não governamentais que visem a proteção e o bem-estar dos animais, para realização e execução de projetos de pesquisa e extensão, estágios, serviços voluntários e execução de outras atividades similares que sejam inerentes a execução do amplo funcionamento do CBEA.
§ 1º
As funções dos estagiários, dos voluntários e dos membros de organizações civis não governamentais devem ser monitoradas pelos funcionários do CBEA.
§ 2º
É vedado aos estagiários, aos voluntários e aos membros de organizações civis não governamentais realizarem funções que lhes ofereçam risco à saúde e à integridade física.
Art. 6º-A.
Art. 6º-A.
O Centro de Bem-Estar Animal de Itapoá (CBEA) instituirá uma página na internet, a fim de ampliar o alcance e a execução dos seus objetivos, contendo as seguintes funcionalidades:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.III – Notícias e Eventos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
VII – Resgate de animais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
VIII – Denúncias de maus-tratos e abandono de animais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
IX – Voluntariado/Doações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
XII – ONG’s e Associações parceiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
XIII – Castração e microchipagem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
XIV – Protetores independentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
XV – Animais achados e perdidos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Art. 7º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.354, de 07 de junho de 2024.
Art. 7º.
O CBEA deve adotar as seguintes medidas:
I –
encaminhar servidor habilitado para tal função, ou, funcionário terceirizado, sendo Médico Veterinário, para avaliar a situação do animal antes de encaminhar ao CBEA;
II –
ministrar medicação apropriada, pelo Médico Veterinário responsável, quando diagnosticada a existência de zoonose ou de outra doença que seja causa de sofrimento animal;
III –
acolher, temporariamente, para recuperação, tratamento e esterilização, o animal que apresentar doença e/ou maus tratos e necessitar de terapia medicamentosa contínua para o tratamento, observando-se a necessidade de cada caso e os limites de acolhimento do CBEA;
IV –
submeter à cirurgia de esterilização e todos os cuidados pós-operatórios, os animais acolhidos que apresentarem condições adequadas para o respectivo procedimento;
V –
proporcionar condições adequadas de abrigo e alimentação durante o tempo necessário ao tratamento e/ou recuperação do animal;
VI –
encaminhar para adoção o animal recuperado e em condições físicas adequadas, após ser avaliado e diagnosticado por médico veterinário competente;
VII –
o médico veterinário, de acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, poderá efetuar eutanásias para evitar o sofrimento dos animais politraumatizados, portadores de doenças infectocontagiosas e/ou terminais, cuja doença diagnosticada ou o quadro clínico indique que seja a medida ética apropriada.
Art. 8º.
Art. 8º.
O CBEA deve utilizar equipamentos apropriados, destinados ao recolhimento, contenção e manejo, bem como equipamentos de proteção individual, atendendo às seguintes determinações:
I –
a contenção de cães deve ser feita por meio de guia ou corda de material macio;
II –
poderá ser realizado o uso de cambão e/ou focinheira adequada, para animais que coloquem em risco a integridade do resgatador;
III –
o animal não deve ser arrastado ou içado, ao ser conduzido;
O transporte do animal ao CBEA será realizado com veículo apropriado para transporte de animais.
§ 1º
Para o transporte, embarque e desembarque de animais devem ser observados o tempo da viagem, o período do dia, as condições meteorológicas, a densidade de animais por box, gaiola, caixa de transporte, baia ou recinto, o tempo e local de espera, as condições da estrada, e demais disposições legais:
I –
as caixas de transporte, gaiolas ou compartimentos móveis internos, nos veículos de transporte, devem ser posicionados de modo a promover ventilação entre os espaços vazios;
II –
os animais que apresentarem sinais de estresse, debilidade ou enfermidade devem ser separados dos demais, para tratamento condizente ou destinação prevista imediata.
§ 2º
O itinerário deve ser planejado, considerando o horário e a temperatura do ambiente, além da distância para reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo.
O CBEA não poderá receber animais em quantidade superior à capacidade das baias, devendo observar as limitações dos recursos humanos.
Art. 11.
Art. 11.
A Secretaria de Meio Ambiente deve realizar campanhas e eventos de adoção dos animais que se encontrarem temporariamente abrigados no CBEA, com realização de feiras de adoção, no mínimo, bimestrais.
Art. 12.
Art. 12.
Pode optar pela adoção de um animal todo e qualquer cidadão, civilmente capaz.
§ 1º
O cidadão adotante deve preencher o termo de adoção, assegurando a responsabilidade civil e criminal sobre o animal, bem como autorizando o Poder Público Municipal a visitar o animal, sem aviso ou comunicação prévia, para fins de fiscalização.
§ 2º
Deve ser aplicado, obrigatoriamente, microchip subcutâneo no animal adotado.
É de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente manter cadastro atualizado de todos os animais que se encontram no CBEA, contendo as características, idade estimada, vacinação, medicação e procedimentos cirúrgicos que foram realizados no animal e demais informações que o médico veterinário julgar importantes.
Art. 14.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.