Espécie de Desonerações Concedidas
Espécie de Desonerações Concedidas
- Isenção IPTU: Lei Municipal nº 42/2005
- Imunidade IPTU, ISS e ITBI: Lei Municipal 71/1994; Decreto Municipal 5457/2022; Lei Federal nº 5172/1966 e Constituição Federal 1988
- Desconto IPTU para pagamento em Cota Única: Lei Municipal nº 716/2017
- Benefício fiscal de IPTU para Áreas ou Glebas Urbanas sem benfeitoria em que se comprovar o interesse de iniciar empreendimento de qualquer natureza, pelo proprietário ou responsável tributário: Lei Municipal 925/2019
- Programa de Regularização Fiscal de 2019: Lei Municipal 890/2019
- Programa de Regularização Fiscal de 2021: Lei Municipal 1070/2021
- Isenção para Micro Empreendedor Individual da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária: Lei Federal nº 13.001, de 20 de junho de 2014
Isenção IPTU:
Lei Municipal nº 42/2005
Art. 1 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder isenção no recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para proprietários de imóvel que comprovem baixa renda familiar.
§ 1° - Será considerado como baixa renda familiar:
I. Receita familiar média mensal de até dois salários mínimos vigentes à época do requerimento; e II. Receita per capita de até ¼ (um quarto) de salário mínimo mensal pelos familiares que residem no imóvel do requerente.
§ 2° A isenção beneficiará moradores de Itapoá, e que sejam proprietários de somente um imóvel.
Art. 2 Para a concessão do benefício desta Lei o contribuinte deverá formalizar requerimento junto à Prefeitura Municipal, até a data de vencimento da quota única do carnê de IPTU, anexando todos os documentos legais de comprovação da renda familiar.
Art. 3 À Secretaria de Bem-Estar Social caberá executar estudo social para análise da viabilização do benefício, devendo o Titular da Secretaria emitir parecer formal e conclusivo sobre o requerimento, remetendo-o ao Órgão Tributário para as providências cabíveis. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, analisará o pedido em até 120 dias após o protocolo do respectivo requerimento.
Art. 4 A isenção, objeto desta Lei, será concedida somente para o exercício em que for solicitado.
Art. 5 Esta lei revoga a Lei Municipal de n° 004/93 e a de n° 041/1997, e entra em vigor na data da sua publicação.
Como e quando solicitar:
Até 10 de março do ano do lançamento do IPTU.
O pedido pode ser realizado presencialmente, no setor de atendimento ao público do Órgão Tributário (Rua Mariana Michels Borges, 201) ou pelo autoatendimento do Portal do Cidadão da Prefeitura de Itapoá em: https://itapoa.atende.net/autoatendimento/servicos/emissao-de-processo-digital/detalhar/1
Junto ao protocolo, deverão ser apresentados os documentos do requerente e também a documentação necessária para comprovar que atende aos requisitos de Isenção ou Imunidade.
Imunidade de IPTU, ISS e ITBI:
Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 150, inciso VI, parágrafos 2º, 3º e 4º. Brasília, DF: Senado Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Decreto Municipal 5457/2022:
Art. 1º A imunidade tributária prevista no §1º-A, do art. 156, da Constituição Federal, incide sobre o IPTU do imóvel enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual.
Art. 2º Pode se beneficiar desta imunidade tributária o templo religioso que apresentar os seguintes documentos:
I – alvará de localização e funcionamento; e,
II – contrato de locação, desde que constem nos contratos cláusula transferindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
Parágrafo único. A imunidade tributária incidente sobre o IPTU deve ser requerida por meio de protocolo, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, o qual será analisado pela Gerência de Tributos, da Secretaria da Fazenda, e sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 3º A imunidade tributária incidente sobre o IPTU será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:
I – o beneficiário venha a sublocar o imóvel para finalidade diversa do uso convencionado ou presumido, incompatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, e sem que haja consentimento do locador;
II – seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
III – seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Como e quando solicitar:
O pedido pode ser realizado presencialmente, no setor de atendimento ao público do Órgão Tributário (Rua Mariana Michels Borges, 201) ou pelo autoatendimento do Portal do Cidadão da Prefeitura de Itapoá em: https://itapoa.atende.net/autoatendimento/servicos/emissao-de-processo-digital/detalhar/1
Junto ao protocolo, deverão ser apresentados os documentos do requerente e também a documentação necessária para comprovar que atende aos requisitos de Imunidade.
Desconto IPTU para pagamento em Cota Única:
Artigo 4º da Lei Municipal nº 42/2005.
Art. 4º. Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU terão as seguintes opções de pagamento:
a) à vista, em cota única, com duas opções de datas e descontos sobre o valor lançado:
OPÇÃO |
VENCIMENTO |
DESCONTO % |
Cota Única |
Até 10 de fevereiro |
15 (quinze) |
Cota Única |
Até 10 de março |
10 (dez) |
Como e quando solicitar:
Tais descontos serão concedidos automaticamente ao contribuinte quitar a parcela de cota única com vencimento até 10 de fevereiro ou quitar a parcela de cota única com vencimento até 10 de maço no próprio carnê de pagamento do IPTU.
Não há necessidade de fazer uma solicitação para ser beneficiário, bastando realizar o pagamento com a cota única disponibilizada no carnê dentro do prazo para o pagamento.
Benefício fiscal de IPTU para Áreas ou Glebas Urbanas sem benfeitoria em que se comprovar o interesse de iniciar empreendimento de qualquer natureza, pelo proprietário ou responsável tributário:
Lei Municipal nº 925/2019.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 716, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O montante do IPTU será apurado aplicando sobre o valor venal do imóvel as alíquotas correspondentes, observando-se o tipo do imóvel e as seguintes faixas de valores:
TIPO DO IMÓVEL | FAIXA DE VALOR | ALÍQUIOTA |
Terrenos sem edificação |
EM REAL (R$) | EM PORCENTAGEM (%) |
Até 5.000,00 | 1,70 | |
De 5.000,01 a 10.000,00 | 1,82 | |
De 10.000,01 a 15.000,00 | 1,95 | |
De 15.000,01 a 20.000,00 | 2,08 | |
De 20.000,01 a 30.000,00 | 2,21 | |
De 20.000,01 a 30.000,00 De 20.000,01 a 30.000,00 De 20.000,01 a 30.000,00 | 2,34 | |
De 40.000,01 a 50.000,00 | 2,47 | |
Acima de 50.000,00 | 2,60 |
Terrenos com edificação
|
EM REAL (R$) | EM PORCENTAGEM (%) |
Até 10.000,00 | 0,65 | |
De 10.000,01 a 20.000,00 | 0,72 | |
De 20.000,01 a 30.000,00 | 0,78 | |
De 30.000,01 a 40.000,00 | 0,85 | |
De 40.000,01 a 50.000,00 | 0,91 | |
Acima de 50.000,00 | 1,00 | |
Qualquer valor | 3,00 |
Áreas ou Glebas Urbanas (Com pedidos de licenciamento ambiental e/ou licença para construção) |
EM REAL (R$) | EM PORCENTAGEM (%) |
Até 50.000,00 | 0,05 | |
De 50.000,01 a 100.000,00 | 0,10 | |
De 100.000,01 a 200.000,00 | 0,25 | |
Acima de 200.000,00 | 0,35 |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Fica incluído o artigo 3º-A e os §§ 1º ao 7º na Lei Municipal nº 716, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 3º-A. Nas Áreas ou Glebas Urbanas sem benfeitoria em que se comprovar o interesse de iniciar empreendimento de qualquer natureza, pelo proprietário ou responsável tributário, mediante apresentação de pedido de licenciamento ambiental ou licença para construção, a tributação se dará de acordo com o previsto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para toda Área ou Gleba Urbana em que houver pedido de Licenciamento Ambiental ou de Licença para Construção (Alvará de Construção), deverá o proprietário ou responsável tributário informar ao Órgão Tributário da Secretaria da Fazenda através de protocolo, solicitando o enquadramento na modalidade de tributação prevista neste artigo.
§ 2º O pedido deverá vir acompanhado com os dados do processo que deram início ao Licenciamento e declaração onde o proprietário ou responsável tributário mencionará explicitamente que está em dia com suas obrigações referentes ao processo de licenciamento, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será conferido pela Secretaria competente.
§ 3º Todo pedido de enquadramento realizado até 31 de agosto e deferido pelas secretarias envolvidas até 30 de setembro, incluirá a Área ou Gleba Urbana na modalidade prevista neste artigo que passará a vigorar a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do requerimento.
§ 4º Para fins de abertura do cadastro municipal do empreendimento e tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU da área por este compreendido, devendo ser excluída a porção de área sobressalente na matrícula imobiliária que tenha uso rural, comprovado pelo respectivo recolhimento do ITR – Imposto Territorial Urbano e efetiva utilização com tal finalidade, em obediência ao artigo 15, do Decreto-Lei Federal nº 057/1966 e ao artigo 88, da Lei Municipal nº 682/2016.
§ 5º O valor do imposto será calculado distribuindo o Valor Venal previsto na alínea “b” do artigo 1º desta Lei, nas faixas da tabela “Áreas ou Glebas Urbanas (Com pedido de licenciamento ambiental e/ou licença para construção)” do artigo 3º e aplicando as respectivas alíquotas.
§ 6º O pedido de enquadramento terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por até 09 (nove) vezes, encerrando com a licença ambiental de operação, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 7º Constatado pela Administração Municipal que as informações prestadas não condizem com a realidade fática do empreendimento, o proprietário e/ou responsável tributário será automaticamente desenquadrado deste artigo, respondendo civil e penalmente pelos seus atos.
§ 8º O prazo para os pedidos a que alude esta lei no ano de 2019, válidos para enquadramento tributário no ano de 2020, poderão ser protocolados até o dia 01/11/2019, e serão analisados em até 15 (quinze) dias pelos órgãos competentes.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto municipal.
Como e quando solicitar:
O pedido de enquadramento deve ser feito anualmente até 31 de agosto.
O pedido pode ser realizado presencialmente, no setor de atendimento ao público do Órgão Tributário (Rua Mariana Michels Borges, 201) ou pelo autoatendimento do Portal do Cidadão da Prefeitura de Itapoá em: https://itapoa.atende.net/autoatendimento/servicos/emissao-de-processo-digital/detalhar/1
Junto ao protocolo, deverão ser apresentados os documentos do requerente e também a documentação necessária para comprovar que atende aos requisitos desta lei de benefício fiscal.
Programa de Regularização Fiscal de 2019 (INATIVO):
Lei Municipal nº 890/2019.
Como e quando solicitar:
Permaneceu disponível para solicitação entre 1º de setembro de 2019 e dia 20 de dezembro de 2019.
O pedido pôde ser realizado presencialmente, no setor de atendimento ao público do Órgão Tributário (Rua Mariana Michels Borges, 201) ou pelo autoatendimento do Portal do Cidadão da Prefeitura de Itapoá em: https://itapoa.atende.net/autoatendimento/servicos/emissao-de-processo-digital/detalhar/1
Este programa promoveu a regularização dos créditos inadimplidos junto à Secretaria da Fazenda, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 31 de dezembro de 2018.